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Leonardo Sakamoto

Alckmin cria "fator de dissuasão" contra o trabalho escravo em SP

Leonardo Sakamoto

13/05/2013 19h16

O governador Geraldo Alckmin assinou, na manhã desta segunda (13), decreto que regulamenta a lei estadual de combate ao trabalho escravo – que havia sido sancionada por ele no dia 28 de janeiro e aprovada, em 18 de dezembro, pela Assembleia Legislativa. A lei 14.946/2013 prevê a cassação da inscrição estadual de quem se utilizar de mão de obra análoga à escrava. Sem isso, é impossível operar em São Paulo. A proposta prevê que as empresas e pessoas envolvidas serão impedidas de exercer o mesmo ramo de atividade econômica, ou abrir nova firma no setor, durante um período de dez anos.

Com isto, São Paulo terá a mais rigorosa legislação contra o trabalho escravo contemporâneo do país na esfera econômica. A aprovação e regulamentação de um mecanismo como esse contribui não apenas para combater uma das piores formas de exploração do ser humano, mas também para melhorar a qualidade dos produtos paulistas vendidos dentro e fora do país e, consequentemente, a nossa balança comercial. Limpar a cadeia produtiva é uma forma rápida de ganhar mercados e melhorar a vida de trabalhadores.

A assinatura foi realizada durante o simpósio "O Enfrentamento à Escravidão Contemporânea", realizado no Tribunal Regional Federal da 3a Região. O evento, que contou com o apoio da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, reuniu juízes, procuradores e representantes da sociedade civil e teve como um de seus coordenadores o desembargador Fausto De Sanctis.

A lei chegou a receber uma regulamentação, no dia 22 de fevereiro, duramente criticada por atores públicos e instituições da sociedade civil que atuam no combate ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas. Ela previa que o processo administrativo que levaria à cassação da inscrição se iniciaria após decisão criminal transitada em julgado. Considerando que foram poucos os casos em que isso de fato aconteceu, a legislação seria inócua. O autor da proposta, o deputado estadual Carlos Bezerra Júnior (PSDB), e membros da Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo começaram então, um diálogo com o governo no sentido de alterar a sua forma de execução.

Vale lembrar que, é claro, a lei provocou o descontentamento de empresários de setores envolvidos com resgates e denúncias de trabalho escravo em São Paulo, que fizeram chegar as reclamações ao governo. Apesar das pressões, Alckmin decidiu editar uma nova regulamentação, tornando a lei mais contundente. O governador, questionado sobre o tema, repetiu, mais de uma vez, que "São Paulo deve ter fábricas, não senzalas".

A partir de agora, o processo de cassação da inscrição pode começar a partir de qualquer condenação judicial colegiada. Ou seja, uma decisão cível, criminal ou trabalhista em um Tribunal de Justiça Estadual ou Distrital, um Tribunal Regional do Trabalho ou um Tribunal Regional Federal, tomada por um grupo de desembargadores. Decisão colegiada, a mesma lógica adotada pela Lei da Ficha Limpa, que foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

A regulamentação também prevê que, "excepcionalmente, em casos específicos autorizados por lei", o procedimento de cassação poderá ser iniciado a partir de "decisão administrativa sancionatória, contra a qual não caiba mais recurso, proferida por autoridade competente para fiscalizar e apurar o ilícito, em procedimento no qual tenham sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa".

A Secretaria da Fazenda paulista deve iniciar um Procedimento Administrativo de Cassação a partir da comunicação pela Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo (Coetrae) da decisão judicial colegiada.

De acordo com Bezerra, ela não deve punir, por exemplo, uma barraquinha de cachorro quente que apenas distribui mercadorias sem relação de responsabilidade com sua fabricação. Mas atuará em quem for considerado responsável direto ou indireto pela exploracão do trabalhador. Por exemplo, uma rede de lojas que encomenda uma coleção a uma confecção e esta terceiriza a uma oficina de costura flagrada, por sua vez, com exploração de escravidão contemporânea. No caso de responsabilização de todos, eles devem ser enquadrados na previsão da lei.

Magistrados da Justiça do Trabalho ouvidos por este blog acreditam que as regras serão válidas para casos de resgates de trabalhadores ocorridos após a data da sanção da lei, ou seja, 28 de janeiro.

Outro questionamento é se, uma vez expulsa do Estado, a empresa não pode driblar a proibição produzindo fora e vendendo para São Paulo através de lojas de terceiros. José Guerra, secretário executivo da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, afirmou que o exemplo da lei está sendo levado para outras Assembleias Legislativas. Estados, como o Maranhão, já apontam com proposta semelhante.

Além do mais, uma grande empresa que possui lojas e possui no mercado paulista um grande cliente não pode dispor de operar diretamente no Estado.

A maior força da lei, contudo, não está no efetivo fechamento de empresas, mas na possibilidade real disso vir a acontecer, como fator de dissuasão. E de "incentivo" à aplicação de políticas de monitoramento sobre cadeias produtivas. Ou seja, o que é responsabilidade social passaria também a ser responsabilidade legal.

Há três formas principais de punição a quem usa trabalho escravo no Brasil: a) as multas do Ministério do Trabalho e Emprego que, apesar do baixo valor, são porta de entrada para a "lista suja" do trabalho escravo, cadastro interministerial utilizado por bancos e empresas, públicas e privadas, e por alguns estados, para restrição de crédito e boicote comercial; b) ações civis, condenações e ações propostas pelo Ministério Público do Trabalho e decididos ou confirmados pela Justiça do Trabalho – alguns deles tendo chegado a R$ 5 milhões; c) ações e julgamentos criminais, principalmente na dobradinha Ministério Público Federal/Justiça Federal. O artigo 149 do Código Penal, que trata do tema, prevê de dois a oito anos de cadeia para esses casos. Infelizmente, apesar da situação ter melhorado, ainda há poucas condenações (algumas dezenas de casos frente aos milhares de fazendas com libertações), dependendo do comprometimento de alguns juízes para com o tema.

Está em trâmite no Congresso Nacional, um proposta de emenda constitucional (57A/1999) que confisca propriedades flagradas com mão-de-obra escrava e as destina à reforma agrária e ao uso social urbano. Aprovada em dois turnos na Câmara, ela agora volta ao Senado devido a uma alteração proposta por deputados federais e precisa de mais dois turnos de votação e da sanção presidencial para entrar em vigor.

Segue o conteúdo do decreto do governador:

Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 31-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 31-A – A eficácia da inscrição poderá também ser cassada, de ofício, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado o contraditório e a ampla defesa, na hipótese de ocorrência de ilícito não indicado no artigo 31 e que não tenha repercussão direta no âmbito tributário, desde que haja expressa previsão legal.

§ 1º – O procedimento administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual somente será iniciado após ter sido proferida contra o contribuinte decisão judicial condenatória, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, relativa ao ilícito.

§ 2º – Excepcionalmente, em casos específicos autorizados por lei, o procedimento referido no § 1º poderá ser iniciado a partir de decisão administrativa sancionatória, contra a qual não caiba mais recurso, proferida por autoridade competente para fiscalizar e apurar o ilícito, em procedimento no qual tenham sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º – Em se tratando de ilícito que configurar, em tese, crime ou contravenção penal, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, também poderá ser iniciado o procedimento administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual, desde que tenha havido decisão judicial condenatória, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, e esteja comprovada a responsabilidade do contribuinte em decorrência de sua vinculação com a conduta." (NR).

Sobre o Autor

É jornalista e doutor em Ciência Política pela Universidade de São Paulo. Cobriu conflitos armados em diversos países e violações aos direitos humanos em todos os estados brasileiros. Professor de Jornalismo na PUC-SP, foi pesquisador visitante do Departamento de Política da New School, em Nova York (2015-2016), e professor de Jornalismo na ECA-USP (2000-2002). É diretor da ONG Repórter Brasil, conselheiro do Fundo das Nações Unidas para Formas Contemporâneas de Escravidão e comissário da Liechtenstein Initiative - Comissão Global do Setor Financeiro contra a Escravidão Moderna e o Tráfico de Seres Humanos. É autor de "Pequenos Contos Para Começar o Dia" (2012), "O que Aprendi Sendo Xingado na Internet" (2016), entre outros.