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Leonardo Sakamoto

Moro vs STF: Um juiz desobediente contra um tribunal indeciso e dividido

Leonardo Sakamoto

03/05/2018 12h21

 

Gilmar Mendes ao lado de Sérgio Moro em discussão sobre abuso de autoridade no Senado Federal em 2016: Foto: Geraldo Magela/Agência Senado

Por Eloísa Machado*, especial para o blog

Dada a amplitude e dezenas de investigados na Operação Lava Jato, a grande preocupação inicial da Justiça foi estabelecer quais casos seriam competência do Supremo Tribunal Federal e quais ficariam para os juízes de primeira instância. E, depois disso, decidir quais casos ficariam na 13ª Vara da Justiça Federal, em Curitiba, com o juiz Sérgio Moro, e quais ficariam com os juízes dos locais onde o crime foi praticado.

O Supremo decidiu que ficaria apenas com as investigações e processos relativos a pessoas com prerrogativa de foro. Os demais deveriam ir para os juízes e que Moro deveria cuidar apenas dos casos relativos aos desvios na Petrobrás.

Porém, longe de resolver a questão, a repartição da Operação Lava Jato sempre foi a razão de tensão entre o Supremo Tribunal Federal e o juiz Sérgio Moro. Quem se esquece de sua decisão de retirar sigilo de interceptações telefônicas envolvendo, à época, a mais alta autoridade do país, a presidente da República?

Os últimos acontecimentos mostram que a relação entre Sérgio Moro e o Supremo deve piorar. Anuncia-se – se já não estiver instalada – uma queda de braço entre ambos: de um lado, o juiz desobediente, de outro, o tribunal dividido e indeciso.

Recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal tirou da 13ª Vara Federal de Curitiba, capitaneada por ele, termos de colaboração premiada que trazem acusações contra o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva. Esses termos de colaboração dão sustentação a uma denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, por suposta prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro referente ao que se costuma chamar de "Sítio de Atibaia".

Em síntese feita pelo próprio juiz Moro no despacho em que admitiu a denúncia, em 1º de agosto de 2017, "Lula teria participado conscientemente de esquema criminoso, inclusive tendo ciência de que os Diretores da Petrobrás utilizavam seus cargos para recebimento de vantagem indevida em favor de agentes políticos e partidos políticos. […] Parte dos valores foram utilizados, segundo a denúncia, em reformas do aludido Sítio de Atibaia" (Ação Penal 5021365-32.2017.4.04.7000/PR, despacho de recebimento de denúncia p. 2-4).

Na época, para defender sua competência para julgar o caso, Moro disse que "a denúncia insere-se no contexto do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, relacionando o MPF as supostas vantagens concedidas ao ex-presidente a acertos de propinas em contratos da Petrobrás com o Grupo Odebrecht e com o Grupo OAS, e para o qual [o esquema criminoso] houve prevenção deste Juízo, já que o primeiro crime investigado nesse aspecto envolvia operação de lavagem consumada em Londrina/PR" (Ação Penal 5021365-32.2017.4.04.7000/PR, despacho de recebimento de denúncia p. 13).

O Supremo Tribunal Federal, analisando tais termos, decidiu o contrário. O voto do ministro Dias Toffoli aponta que "ainda que o Ministério Público Federal possa ter suspeitas, fundadas em seu conhecimento direto da existência de outros processos ou investigações, de que os supostos pagamentos noticiados nos termos de colaboração teriam origem em fraudes ocorridas no âmbito da Petrobrás, não há nenhuma demonstração desse liame nos presentes autos. Dito de outro modo, ao menos em face dos elementos de prova amealhados neste feito, a gênese dos pagamentos noticiados não se mostra unívoca." (STF, Voto do Ministro Dias Toffoli na PET AgR-Quarto ED, p. 6, grifos no original).

Toda a tese que envolve o núcleo político da Operação Lava Jato pressupõe que desvios de contratos da Petrobrás compunham "contas gerais de propinas" cujos valores verteriam em proveito de políticos e de seus partidos. No famoso "caso tríplex", por exemplo, Moro argumenta que "não importa que a conta geral de propinas tenha sido formada por créditos de acertos de corrupção em outros contratos do Governo Federal. É suficiente para estabelecer o nexo causal que o contrato da Petrobrás com a Construtora OAS […] tenha também originado crédito na conta geral" (Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000, sentença criminal, parágrafo 858).

Mas, para o Supremo, parece importar. Pela decisão, a informação na qual se baseou o recebimento da denúncia por Moro, tornando o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva réu, não tem relação com a Petrobrás e, portanto, não poderia ficar em Curitiba. Pelo entendimento estabelecido pela 2ª Turma, se a gênese dos pagamentos não é unívoca, não deveria ser estabelecida competência excepcional. Isso porque a competência definida para a 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba é baseada em exceção ao princípio do juiz natural que, em matéria criminal, se determina pelo local do crime. Apenas casos relacionados explicitamente ao esquema da Lava Jato na Petrobrás podem ficar com Moro – os demais, devem ser redistribuídos aos juízos naturalmente competentes.

Entretanto, a decisão do Supremo se refere apenas aos termos de colaboração e estes, por sua vez, integram a base da ação penal do Sítio de Atibaia. Moro interpretou a decisão para manter o caso como está, em suas mãos, afirmando haver outras provas, relativas por exemplo à participação da OAS no esquema. Aquele esquema onde Moro, em outro processo (no "caso tríplex), afirmou não importar a origem dos recursos.

O Supremo, por sua vez, recuou. O ministro Dias Toffoli disse que Moro não está descumprindo a decisão. Disse que não disse que não é competência de Moro julgar o caso, mas que os termos de colaboração devem ser enviados à Justiça Federal de São Paulo. Ou seja, esvaziou o sentido da decisão anterior. No limite, o Supremo está a autorizar que dois juízes investiguem o mesmo crime, com base nas mesmas provas, em dois locais diferentes.

Parece ser só o início de um embate. É cedo conjecturar sobre a real importância dessa decisão da 2ª Turma para a Operação Lava Jato. Também é cedo imaginar quais as consequências para o juízo da 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba. Afinal, como já disse, não é a primeira vez – e pelo visto não será a última – que Moro descumpre uma decisão superior e que Supremo recua. Difícil ignorar que os áudios expostos por Moro selaram as chances de sobrevivência de Dilma como presidente.

Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal censurou Moro, que não deixou barato. Como resposta, dada meses depois em sentença que condenou o ex-presidente Lula, ele afirmou que apenas o ministro Teori Zavascki utilizou palavras duras e que, depois, o plenário "não fez mais qualquer referência à suposta atuação arbitrária do magistrado" (Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000, sentença criminal, parágrafo 121-122). Depois, justifica seu ato, sem arrependimento. Só faltou dizer: "Faria tudo de novo".

Mais recentemente, Moro foi censurado pelo Tribunal Regional da 1ª Região, ao se negar a cumprir decisão que mandou suspender a extradição de Raul Schimdt. Em nota, o Tribunal diz que "não é minimamente razoável que um dos juízes arvore-se por competente e decida por si só, sem aguardar a decisão da Corte Superior […]. É inimaginável, num estado democrático de direito, que a Polícia Federal e o Ministério da Justiça sejam instados por um juiz ao descumprimento de decisão de um tribunal, sob o pálido argumento de sua própria autoridade".

Inimaginável?

Independentemente do resultado dessa disputa entre Moro e o Supremo (e outros tribunais que discordem de suas decisões), os danos já estão aí: a erosão da autoridade dos tribunais superiores, a justificação de cruzadas judiciais e garantias processuais sendo mandadas às favas.

(*) Eloísa Machado é professora da FGV Direito SP, especialista em direitos humanos e coordenadora do Centro de Pesquisa Supremo em Pauta.

Sobre o Autor

É jornalista e doutor em Ciência Política pela Universidade de São Paulo. Cobriu conflitos armados em diversos países e violações aos direitos humanos em todos os estados brasileiros. Professor de Jornalismo na PUC-SP, foi pesquisador visitante do Departamento de Política da New School, em Nova York (2015-2016), e professor de Jornalismo na ECA-USP (2000-2002). É diretor da ONG Repórter Brasil, conselheiro do Fundo das Nações Unidas para Formas Contemporâneas de Escravidão e comissário da Liechtenstein Initiative - Comissão Global do Setor Financeiro contra a Escravidão Moderna e o Tráfico de Seres Humanos. É autor de "Pequenos Contos Para Começar o Dia" (2012), "O que Aprendi Sendo Xingado na Internet" (2016), entre outros.