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Leonardo Sakamoto

Maranhão sanciona (em janeiro) lei contra trabalho escravo

Leonardo Sakamoto

03/06/2013 17h22

Recebi algumas mensagens de leitores do porquê estaria me furtando a dar a notícia de que a governadora do Maranhão, Roseana Sarney, teria vetado uma lei aprovada pela Assembleia Legislativa do Maranhão, de autoria do deputado estadual Bira do Pindaré, que impede a administração do Estado de realizar negócios com quem utilizou mão de obra escrava.

Caros leitores: uma sanção de lei com esse teor foi realizada pela governadora no dia 10 de janeiro deste ano, de acordo com a primeira página do Diário Oficial do Estado do Maranhão.

E, só por curiosidade, o Estado do Maranhão já havia sancionado outra lei com conteúdo semelhante, durante a gestão do então governador Jackson Lago, em 12 de janeiro de 2007, atendendo à promessa de campanha feita por ele no ano anterior, quando assinou a Carta Compromisso contra o Trabalho Escravo, promovida pela Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo. Os dois textos seguem abaixo.

Por fim, vale lembrar que o Maranhão, de acordo com informações do Ministério do Trabalho e Emprego, é o principal fornecedor de mão de obra escrava do país e um dos Estados que mais se utiliza dessa prática, principalmente na pecuária bovina. A última informação relevante sobre o tema foi o flagrante, pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho, desse tipo de exploração nas obras para preparação das festividades do São João em São Luís.

LEI No 9.752, DE 10 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre vedações à formalização de contratos e convênios com órgãos e enti- dades da administração pública do Estado do Maranhão que utilizem a condição aná- loga à de escravo na produção de bens e serviços. 

A Governadora do Estado do Maranhão, faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam vedadas a formalização de contratos e convênios de quaisquer espécies, pela administração estadual ou por entidades por ela controladas direta ou indiretamente, e a concessão de serviços públicos a pessoa jurídica de direito privado que utilize, no seu proces- so produtivo ou de seus fornecedores diretos, mão-de-obra baseada na condição análoga à de trabalho escravo.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado inte- ressadas em celebrar contrato, convênio ou obter a concessão a que se refere o caput deste artigo deverão apresentar certificado de re- gularidade, expedido pela Superintendência Regional do Ministério do Trabalho no Maranhão.
Art. 2o Para efeito desta Lei, considera-se condição análoga à de escravo o disposto no art. 149 do Código Penal Brasileiro.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conheci- mento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

E a outra, mais antiga:

LEI Nº 8.566 DE 12 DE JANEIRO DE 2007
Estabelece a suspensão de quaisquer benefícios fiscais e a proibição de contratação pela Administração Pública Estadual, de empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, incluídos no Cadastro de Empregadores,
do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos, e dá
outras providências.

O governador do Estado do Maranhão, faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, incluídos no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, criado pela Portaria nº 540, de 15 de outubro de 2004, com decisão administrativa transitada em julgado em processo administrativo instaurado, em decorrência de auto de infração pela prática de trabalho escravo ou por terem mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos, serão impostas, no âmbito da Administração Pública Estadual, automaticamente e de imediato, as seguintes penalidades:
I – suspensão de isenção, anistia e remissão de quaisquer tributos, parcial ou total, que lhes estiver sido concedidos por força de Lei
Estadual;
II – suspensão de parcelamento de dívidas fiscais devidas ao
 Tesouro Estadual, instituído por Lei, com a imediata exigência do pagamento do saldo devedor do débito parcelado ou da sua execução em juízo no caso de sua não liquidação imediata;
III – suspensão de diferimento do pagamento de tributos estaduais
devidos, instituído por Lei, com a imediata exigência do pagamento
do saldo devedor do débito parcelado ou da sua execução em juízo no caso de sua não liquidação imediata;
IV – suspensão, imediata, das dispensas parcial ou total de
multas e quaisquer encargos acessórios no pagamento dos Tributos
Estaduais ao Fisco Estadual;
V – proibição de participar de licitações e de contratar com os
Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, serviços,
obras, fornecimento de produtos e bens de quaisquer naturezas;
VI – proibição de participarem de programas de desenvolvimento,
de fomento e de apoio à produção, à indústria e ao comércio
financiados parcialmente ou integralmente com recursos Públicos Estaduais;
VII – proibição de serem beneficiados por programas e/ou ações
de entidades civis e fundações privadas que recebam recursos Públicos
Estaduais.
Art. 2º As penalidades estabelecidas no artigo anterior serão
aplicadas a partir da data de inclusão do empregador penalizado no
Cadastro de que trata o art. 1º desta Lei no status decisão transitada em julgado e perdurará pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da inserção no referido Cadastro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

Sobre o Autor

É jornalista e doutor em Ciência Política pela Universidade de São Paulo. Cobriu conflitos armados em diversos países e violações aos direitos humanos em todos os estados brasileiros. Professor de Jornalismo na PUC-SP, foi pesquisador visitante do Departamento de Política da New School, em Nova York (2015-2016), e professor de Jornalismo na ECA-USP (2000-2002). É diretor da ONG Repórter Brasil, conselheiro do Fundo das Nações Unidas para Formas Contemporâneas de Escravidão e comissário da Liechtenstein Initiative - Comissão Global do Setor Financeiro contra a Escravidão Moderna e o Tráfico de Seres Humanos. É autor de "Pequenos Contos Para Começar o Dia" (2012), "O que Aprendi Sendo Xingado na Internet" (2016), entre outros.