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Leonardo Sakamoto

Cliente não pode ser culpado de exploração sexual, diz STJ

Leonardo Sakamoto

19/06/2009 15h12

E quando achei que havíamos chegado ao fundo do poço em alguns assuntos, como a exploração sexual de crianças e adolescentes, eis que descubro que o poço não tem fundo. O Superior Tribunal de Justiça disse, ontem, que não há exploração sexual contra uma criança ou adolescente quando o cliente é ocasional.

De acordo com seu site, o STJ manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que rejeitou acusação de exploração sexual de menores por entender que cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra em crimes contra o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Ministério Público está recorrendo.

Vamos aos fatos: dois réus contrataram serviços sexuais de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus, mediante o pagamento de R$ 80,00 para duas adolescentes e R$ 60,00 para uma outra. O programa foi realizado em um motel. O TJMS absolveu os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostitutas. E ressaltou que haveria responsabilidade grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas.

Seguindo o relator do caso no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Quinta Turma do STJ entendeu que o crime previsto no ECA (submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual) não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal. Ganhou a hipótese sustentada por Lima de que quem contrata adolescente já entregue à prostituição para a prática de "conjunção carnal" não pode ser enquadrado.

Mas os réus não saíram impunes. Não, longe disso! Eles vão responder por terem tirado fotografias pornográficas das meninas… Afinal de contas, não somos um país pedófilo, machista, racista e com preconceito de classe. Nossa Justiça está aí para garantir que os direitos fundamentais das populações mais fragilizadas não sejam negados.

Alguns vão dizer que é uma questão técnica, de interpretação – como se o conhecimento da realidade e a subjetividade não influenciassem nessas decisões. Enfim, pimenta nos olhos das filhas dos outros é refresco.

PS 1: A pedido de leitores, segue o link para a página de consultas processuais do STJ. Os dados do processo são Resp 820018, UF: MS, REGISTRO: 2006/0028401-0.

PS 2: Sugiro também um post do blog Cogitamundo sobre o assunto (Explorar sexualmente crianças e adolescentes é crime específico, que não se confunde com estupro). Esse post é uma resposta bem feita para os sabichões-juristas da internet, que tentam mostrar que a decisão do STJ foi correta através de argumentos precários.

Sobre o Autor

É jornalista e doutor em Ciência Política pela Universidade de São Paulo. Cobriu conflitos armados em diversos países e violações aos direitos humanos em todos os estados brasileiros. Professor de Jornalismo na PUC-SP, foi pesquisador visitante do Departamento de Política da New School, em Nova York (2015-2016), e professor de Jornalismo na ECA-USP (2000-2002). É diretor da ONG Repórter Brasil, conselheiro do Fundo das Nações Unidas para Formas Contemporâneas de Escravidão e comissário da Liechtenstein Initiative - Comissão Global do Setor Financeiro contra a Escravidão Moderna e o Tráfico de Seres Humanos. É autor de "Pequenos Contos Para Começar o Dia" (2012), "O que Aprendi Sendo Xingado na Internet" (2016), entre outros.