Justiça diz que este blog não cometeu crime ao divulgar caso de escravidão
O juiz Ulisses Augusto Pascolati Júnior, da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central Criminal de São Paulo, arquivou o processo pelo crime de difamação movido contra este jornalista pela empresa Pinuscam – Indústria e Comércio de Madeira Ltda por ter disponibilizado, neste blog, um link para uma lista com o nome de empresas que foram alvo de operações de resgate de trabalhadores em condições análogas às de escravo pelo governo federal. Uma informação de natureza pública, fornecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, via Lei de Acesso à Informação, que não veio acompanhada de comentários ou juízos de valor sobre a empresa.
"A simples narrativa dos fatos que, nesse caso, tinha o intuito de informar a sociedade (grifo do juiz), a partir da divulgação de dados públicos, não basta para a configuração do crime de difamação", afirmou Ulisses Augusto Pascolati Júnior.
A ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público do Trabalho resultou no resgate de 15 trabalhadores de condições análogas às de escravo, em Tunas do Paraná (PR), em 2012.
Solicitei, com base na Lei de Acesso à Informação, que o Ministério do Trabalho e Emprego fornecesse os dados dos empregadores autuados em decorrência de caracterização de trabalho análogo ao de escravo e que tiveram decisão administrativa final entre dezembro de 2012 e dezembro de 2014. O extrato foi recebido em março e divulgado no blog.
Qual a razão desse pedido? Em meio ao plantão do recesso de final de ano, o ministro Ricardo Lewandowski garantiu uma liminar à Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) suspendendo a "lista suja" do trabalho escravo (cadastro de empregadores flagrados com esse tipo de mão de obra). A entidade questionou a constitucionalidade do cadastro, afirmando, entre outros argumentos, que ele deveria ser organizado por uma lei específica e não uma portaria interministerial.
Os nomes permaneciam na "lista suja" por, pelo menos, dois anos, período durante o qual o empregador deveria fazer as correções necessárias para que o problema não voltasse a acontecer e quitasse as pendências com o poder público. O cadastro é tido como referência de política pelas Nações Unidas.
Considerando que a "lista suja" nada mais era do que uma relação dos casos em que o poder público caracterizou trabalho análogo ao de escravo e nos quais os empregadores tiveram direito à defesa administrativa em primeira e segunda instâncias; e que a sociedade tem o direito de conhecer os atos do poder público, solicitei, em conjunto com a Repórter Brasil, com base nos artigos 10, 11 e 12 da Lei de Acesso à Informação (12.527/2011) – que obriga o governo a fornecer informações públicas – e no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 uma relação que, na prática, teria um conteúdo o mais próximo e atualizado o possível do que seria a "lista suja".
Não seria possível pedir o conteúdo exato porque a decisão do ministro Lewandowski, atendendo à Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Abrainc (ADI 5209), exigiu a suspensão da eficácia das portarias que criaram e mantêm a lista. Mas a decisão não apagou os registros de resgates do Ministério do Trabalho e Emprego.
Direito à informação – De acordo com o juiz Ulisses Augusto Pascolati Júnior, "houve tão somente a disponibilização de dados e informações públicas, com cunho informativo. Não há, em toda a matéria, qualquer juízo de valor ou utilização de termos ofensivos em relação às empresas incluídas na lista que, ressalta-se, foi fornecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego".
De acordo com o magistrado, "assim, no caso, agiu o querelado nos limites de sua profissão, baseando sua matéria jornalística nas informações recebidas, atuando, em verdade, nos limites dos fatos narrados, não julgando ou criticando, de modo a não existir qualquer ato ilícito penal de sua parte".
"Tratou-se, de fato, do exercício regular do direito de informar. A liberdade de imprensa, enquanto extensão das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, compreende prerrogativas inerentes como o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar e estas prerrogativas asseguram a livre circulação das ideias o que garantem, por conseguinte, uma sociedade plural e crítica", conclui o juiz.
A sociedade brasileira depende de informações oficiais e seguras sobre as atividades do Ministério do Trabalho e do Emprego na fiscalização e combate ao trabalho escravo contemporâneo no Brasil. Informação livre é fundamental para que as empresas e outras instituições desenvolvam suas políticas de gerenciamento de riscos e de responsabilidade social corporativa.
Retomo o que já disse aqui. Estamos vivendo um momento de preocupante ataque à liberdade de expressão por empresas, governos e parlamentares que tentam inviabilizar a divulgação de informações de interesse público com a imposição de processos judiciais.
Alguns pedem censura. Outros, indenizações milionárias. Por fragilidade nos argumentos e pela falta de provas, boa parte desses processos são arquivados ou derrotados em algum momento. Contudo, esse redemunho gera uma canseira. Quantas vezes já ouvi colegas afirmarem que evitam determinadas pautas pelo transtorno que elas causam? Sem contar que, muitas vezes, mesmo estando certo, você perde.
E isso atinge a todos, direita, esquerda, centro, blogs independentes, mídia tradicional. Eu, você.
Tanto naquela época quanto agora estou sendo representado nesses casos por Eloisa Machado, André Ferreira e o Coletivo de Advogados de Direitos Humanos (Cadhu), grupo de advogados que têm realizado um trabalho fundamental na defesa da dignidade no Brasil.
Ação criminal correu sob o registro 0001637-12.2015.8.26.0470.
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