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Leonardo Sakamoto

Proposta pedida por Eunício quer prender quem compartilhar notícias falsas

Leonardo Sakamoto

02/03/2018 08h18

O presidente do Senado, Eunício Oliveira, que encomendou a proposta. Foto: Pedro França/Agência Senado

Poucos negam a importância de combater conteúdo produzido com o objetivo de desinformar, distorcer e manipular a opinião de pessoas em redes sociais. Mas qualquer proposta que entregue ao Estado o poder de definir o que é verdade e o que é mentira, permita a censura de conteúdos sem decisão judicial, prejudique a mídia alternativa e comunitária e criminalize quem, inadvertidamente, compartilha conteúdo falso apenas aprofunda o problema e retira direitos de cidadãos.

Esse é o caso de uma proposta elaborada pelo Senado Federal a pedido do Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional, que, por sua vez, atendeu a uma encomenda do presidente do Senado, Eunício Oliveira, sob a  justificativa de combater as notícias falsas. Publico, ao final deste post, a íntegra da minuta que foi encaminhada aos conselheiros para análise.

O texto, que será debatido no conselho na próxima segunda (5), tem clara relação com as eleições de outubro deste ano. Caso saia com uma decisão favorável, a Presidência da Senado poderia coloca-lo em votação por considerar que conta com respaldo social – o que encurtaria seu trâmite em relação a outras propostas no Congresso. O CCS, composto por entidades públicas e da sociedade civil, não costuma analisar projetos de lei que ainda não foram apresentados por parlamentares.

A assessoria de Eunício Oliveira entrou em contato com o blog, na tarde desta sexta, e afirmou que o senador desconhece o "esboço" e, por isso, não endossa seu conteúdo. Destacou que o debate está apenas no começo e frisou que o Conselho não tem competência para a apresentação de projetos.

A minuta do anteprojeto a qual o blog teve acesso altera o Código Penal, o Código Eleitoral e o Marco Civil da Internet. Por exemplo, ela ressuscita um item do projeto de Reforma Política que permitia a remoção de conteúdo na internet sem a necessidade de ordem judicial. A forte repercussão negativa da opinião pública, no ano passado, levou a Michel Temer a vetar o trecho que entregaria à classe política um instrumento de censura:

Art. 18-A. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros adotará medidas efetivas e transparentes para combater a publicação e a disseminação de notícias e perfis falsos (…)
Parágrafo 2º As reclamações serão tratadas de forma diligente cabendo ao provedor:
I – remover ou o bloquear, no prazo de até vinte e quatro horas do recebimento da reclamação, o conteúdo que não atenda à política de privacidade e aos termos de uso da aplicação.

Quem definiria isso? A plataforma de redes social ou o provedor? O magistrado? Dado o nível de imprecisão do inciso, abre-se a porta para que se solicite a derrubada de qualquer conteúdo.

Tendo aprendido com a polêmica no ano passado e no intuito de contar com o apoio por parte da imprensa tradicional, o projeto propõe que a obrigação de remoção:

"Não se aplica às aplicações de internet dos veículos de comunicação social e aquelas com menos de dois milhões de usuários."

Como não especifica o que são "veículos de comunicação social", isso pode atingir à mídia que não se encaixa no modelo corporativo ou tradicional e se intitula como alternativa, independente ou comunitária, deixando à cargo do juiz decidir quem é quem. E, portanto, quem tem direito à proteção da sua liberdade de expressão e quem não.

Isso também poderia incluir blogueiros independentes, agências comunitárias de notícias, youtubers e contas em redes sociais com mais de dois milhões de usuários. E também afetaria certos movimentos sociais e os chamados influenciadores digitais de grande porte, como alguns artistas e jornalistas de TV.

Problema tão complicado quanto a definição de "notícia falsa" adotada pelo anteprojeto:

"É considerada notícia falsa, para os efeitos desta Lei, o texto não ficcional que, de forma intencional e deliberada, considerada a forma e as características da sua veiculação, tenha o potencial de ludibriar o receptor quanto à veracidade do fato."

Um dos principais desafios para combater a desinformação e a manipulação causada por conteúdos falsos, distorcidos ou hiperpartidarizados é exatamente a falta de uma definição que tenha sido amplamente discutida por acadêmicos, juristas e pela sociedade e aceita.

O mesmo vale para a questão específica das notícias falsas. Ainda não temos consenso nem aqui, nem fora do país sobre a melhor definição para elas – e talvez nem venhamos a ter. O problema é que muitas conceituações partem do pressuposto que exista uma "verdade". E que ela possa ser definida por alguém, como as autoridades.

E sabemos o que acontece quando os que estão no poder, independentemente de sua orientação ideológica, decidem qual é a verdade aceitável.

Além disso, o que precisa apresentar uma notícia para ter "potencial de ludibriar o receptor quanto à veracidade do fato"? Muitos dirão que serão todas as que forem contrárias ao viés de confirmação do leitor, ou seja, contra o que seu ponto de vista acredita. Isso sem contar que o fenômeno notícias falsas é muito mais complexo do que pode prever o texto acima. Por exemplo, há quem produza material para manipular misturando conteúdo fraudulento a fatos checáveis que o leitor conhece de forma a facilitar sua aceitação.

Para uma democracia, é preferível um ecossistema político contaminado com a circulação de notícias falsas do que um Estado com o poder de decidir o que é verdade e o que não é.

Por fim, o texto adota uma lógica de criminalização não apenas de quem produz esse tipo de conteúdo, mas também de quem compartilha:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Criação ou divulgação de notícia falsa

Art. 288-B . Criar ou divulgar notícia que sabe ser falsa e possa distorcer, alterar ou corromper gravemente a verdade sobre tema relacionado à saúde, à segurança pública, à economia nacional ou a outro interesse público relevante. Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Considerando o baixo índice de alfabetização midiática, com uma população, em sua maioria, sem ferramentas para discernir o que é um fato real do que é conteúdo fraudento, mas também levando em conta que existem processos de manipulação extremamente desenvolvidos, capazes de enganar até quem desbarata notícias falsas por profissão, prevê-se uma lei feita para não funcionar. Ou, pior: funcionar para uns de forma discricionária, ao gosto de representantes do Estado.

Caso o Congresso Nacional e mesmo o Tribunal Superior Eleitoral, que também se debruça sobre o tema neste momento, estejam realmente preocupados com a questão das notícias falsas, deveriam atuar para garantir transparência total.

Por exemplo, garantindo que não existam "dark posts", postagens pagas direcionadas a um público específico que o resto da população não consegue ver. Ou demandando que as plataformas de redes sociais informem quem são os responsável por pagar o impulsionamento de postagens patrocinadas, que não se encaixam em propaganda de uma campanha, mas que beneficiam ou prejudicam candidatos. E não abrindo portas para o cerceamento da liberdade na internet.

Segue a minuta do anteprojeto:

Post atualizado às 16h35 do dia 02/03/0218 para inclusão de posicionamento do senador Eunício Oliveira.

Sobre o Autor

É jornalista e doutor em Ciência Política pela Universidade de São Paulo. Cobriu conflitos armados em diversos países e violações aos direitos humanos em todos os estados brasileiros. Professor de Jornalismo na PUC-SP, foi pesquisador visitante do Departamento de Política da New School, em Nova York (2015-2016), e professor de Jornalismo na ECA-USP (2000-2002). É diretor da ONG Repórter Brasil, conselheiro do Fundo das Nações Unidas para Formas Contemporâneas de Escravidão e comissário da Liechtenstein Initiative - Comissão Global do Setor Financeiro contra a Escravidão Moderna e o Tráfico de Seres Humanos. É autor de "Pequenos Contos Para Começar o Dia" (2012), "O que Aprendi Sendo Xingado na Internet" (2016), entre outros.