Trabalhar por comida: indígenas são resgatados da escravidão em MS e SP
Nove trabalhadores indígenas da etnia Terena foram resgatados de condições análogas às de escravo em uma fazenda, no município de Aquidauana, Mato Grosso do Sul. Eles atuavam na limpeza da pastagem para o gado. No mesmo período, uma indígena da etnia Desana foi libertada do trabalho escravo doméstico de um apartamento em São José dos Campos, interior de São Paulo.
Mais de 54 mil pessoas foram retiradas dessas condições pelo governo brasileiro desde 1995, de acordo com o Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil.
"Eles só não estavam com correntes nos pés, mas o resto era igual à escravidão antiga. O trabalho deles servia, na prática, somente para garantir a alimentação", afirma o auditor fiscal do trabalho Antonio Maria Parron, que coordenou a operação no Mato Grosso do Sul, realizada em conjunto com a Polícia Militar Ambiental e o Ministério Público do Trabalho.
De acordo com a fiscalização, o grupo estava alojado em barracos de madeira cobertos de palha e lona que eles mesmos tiveram que construir. Não havia banheiro e, portanto, faziam suas necessidades no mato. A água do poço, usada para beber, cozinhar, tomar banho e lavar roupas, era marrom.
O responsável pela fazenda teria feito um adiantamento para compra de alimentos e outros produtos para o trabalho. Os recursos, contudo, não eram suficientes para garantir carne. Apesar da fazenda ser voltada à pecuária, o empregador teria dito que eles teriam que pagar o preço cheio pelo boi. Então, pescavam e caçavam para comer. No momento em que a fiscalização chegou, cozinhavam um tatu.
O montante para remunerar, no mês, as nove pessoas por um serviço extenuante, com longas jornadas e condições degradantes de alojamento era de R$ 6 mil – o que significa menos que um salário mínimo por pessoa.
O grupo de homens, que reside na terra indígena Taunay-Ipegue, não tinha carteira de trabalho assinada. Eles afirmaram que as condições eram ruins, ao contrário de outros locais para os quais trabalharam, como a colheita de maçã no interior do Rio Grande do Sul – quando foram registrados, tinham alojamento e alimentação e recebiam dentro dos parâmetros da lei.
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O pagamento dos salários e direitos trabalhistas foram negociados com o Ministério Público do Trabalho e realizados no dia 10. Na próxima terça (17), devem receber a primeira parcela do seguro-desemprego, benefício que os resgatados da escravidão passaram a ter em 2003.
A operação, que começou no dia 28 de agosto, originou-se de um trabalho de inteligência dos auditores fiscais da Superintendência Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, ligada ao Ministério da Economia, em parceria com o Ministério Público do Trabalho. Há outras operações semelhantes, que envolvem indígenas, sendo organizadas através dessa investigação prévia. Para proteger as operações, o nome do empregador deve ser divulgado posteriormente.
Trabalho escravo doméstico em São Paulo
No último dia 3 de setembro, auditores fiscais da Gerência Regional do Trabalho em São José dos Campos, interior de São Paulo, em conjunto com a Polícia Federal e o Ministério Público do Trabalho, resgataram uma trabalhadora empregada doméstica indígena, da etnia Desana. Ela afirmou que havia sido contratada em fevereiro de 2018, na aldeia Santa Rosa, distante cinco dias de canoa da sede do município de São Gabriel da Cachoeira, Noroeste do Estado do Amazonas. Trabalhava, inicialmente, para um casal em Manaus, e, em julho do ano passado, mudou-se com eles para o município paulista.
O salário mensal combinado era de R$ 500,00, segundo a fiscalização, o que já é um valor bem abaixo do mínimo. Mas, desde fevereiro deste ano, ela não recebeu mais nada e não tinha mais contato com seus pais. As atividades da jovem de 20 anos consistiam em arrumar o apartamento, cozinhar para a família, cuidar da filha de dois anos do casal, de uma idosa, avó do empregador, e do cachorro.
De acordo com o auditor fiscal do trabalho Marco Aurélio Peres, a trabalhadora foi submetida a longos períodos sem pagamento e a isolamento de seus familiares, o que foi agravado pelo fato dela não saber como se deslocar, nem ter recursos para tanto. E trabalhava de forma ininterrupta, de domingo a domingo, sem descanso semanal e sem folgas nos feriados.
"A decepção demonstrada pela trabalhadora em não poder ajudar financeiramente a sua família foi grande, tendo em vista o não recebimento de salários. É evidente o uso de falsa promessa para aliciar a trabalhadora", afirma a procuradora do Trabalho Mayla Mey Friedriszik Alberti, em nota divulgada pelo MPT.
A fiscalização concluiu que havia restrição de liberdade da trabalhadora, além de jornada exaustiva, dois elementos que caracterizam condições análogas às de escravo pela legislação brasileira.
A Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo (Coetrae) de São Paulo articulou com as instituições que realizaram a operação o encaminhamento da sobrevivente a uma instituição de apoio e acolhimento a migrantes. E, no dia 10 de setembro, os salários atrasados e os direitos trabalhistas foram pagos a ela. Os empregadores também arcaram com o custo do retorno até sua aldeia. Responderão por redução de pessoa à condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas.
Código Penal
De acordo com a Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo, do Ministério da Economia, de uma amostra de 36.724 trabalhadores resgatados do trabalho escravo entre 2003 e 2018, 495 eram indígenas – ou seja, não estão incluídos os resgates realizados neste ano. Desses, 60% eram analfabetos.
A Lei Áurea, em 13 de maio de 1888, aboliu a escravidão, o que significou que o Estado brasileiro não mais reconhecia que alguém fosse dono de outra pessoa. Persistiram, contudo, situações que transformam pessoas em instrumentos descartáveis de trabalho, negando a elas sua liberdade e dignidade. Desde a década de 1940, nosso Código Penal prevê, em seu artigo 149, a punição a esse crime. A essas formas dá-se o nome de trabalho escravo contemporâneo, escravidão contemporânea, condições análogas às de escravo.
De acordo com o artigo 149, quatro elementos podem definir escravidão contemporânea por aqui: trabalho forçado (que envolve cerceamento do direito de ir e vir), servidão por dívida (um cativeiro atrelado a dívidas, muitas vezes fraudulentas), condições degradantes (trabalho que nega a dignidade humana, colocando em risco a saúde e a vida) ou jornada exaustiva (levar ao trabalhador ao completo esgotamento dado à intensidade da exploração, também colocando em risco sua saúde e vida).
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